Lei de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - 1937
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 1937.
Organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional.
O Presidente da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
Art. 1º Constitue o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente
artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o
artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se
refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo
indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica às
coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de
direito privado e de direito público interno.
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio
histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações
diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes
a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens
referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à
lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de
objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições
comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas
estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas
nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo
Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão
inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte
arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no §
2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as
coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as
coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes
Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas,
nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá
ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas
categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão
definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da
presente lei.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à
União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado
à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim
de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa
pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará
voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento
voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico
e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por
escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer
dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento
compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se
fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para
anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as
razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação
dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à
inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro
do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias
fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de
sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido
ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do
seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que
se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído
pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos,
salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará
ao definitivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas, que
pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só
poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência,
dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras
históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou
jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos
bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os
devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado
ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de
propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do
prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo
valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais
bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa,
inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada
pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá
saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de
intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artistico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso
previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada,
será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do
proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da
coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se
faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa
será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação
de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos
anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de
contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto
de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento
do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do
prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em
caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do
dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens
pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável
pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a
visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta
por cento do valor do mesmo objéto.
Art. 19. O proprietário de coisa
tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e
reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de
multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido
pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e
consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as
mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que
seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das
providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer
que seja cancelado o tombamento da coisa.
(Vide Lei nº 6.292, de 1975)
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência
na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada,
poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a
iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente
da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam
sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não
podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à
inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de
reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra
os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o
patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 22. Em face da alienação onerosa
de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de
direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o
direito de preferência.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Tal alienação não será permitida,
sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem
como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá
notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta
dias, sob pena de perdê-lo.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2º É nula alienação realizada com
violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do
direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de
vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela
solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo
juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa
e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a
coisa no prazo de trinta dias. (Revogado
pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 3º O direito de preferência não inibe
o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou
hipoteca. (Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens
tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de
preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de
praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015) (Vigência)
§
5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se
dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a
sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade
de remir. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015) (Vigência)
§ 6º O direito de remissão por parte da
União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá
ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação
ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se
esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos
titulares do direito de preferência.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo
providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor
coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio
histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual
complementar sôbre o mesmo assunto.
Art. 24. A União manterá, para a
conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade,
além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos
outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim
providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e
municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades
eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas
naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em
benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de
antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros
antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas
que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de
leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no
artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na
multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza
idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos
comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado
pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que
o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor
atribuido ao objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do
mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de
cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a
um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que
exceder.
Art. 29. O titular do direito de
preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por
bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações
da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade
sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no
registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937,
116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1937
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