Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Art. 216

 

Título VIII  

Da Ordem Social

 Capítulo III  

Da Educação, da Cultura e do Desporto

 Seção II  

Da Cultura

 

 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

        I -  as formas de expressão;

 

        II -  os modos de criar, fazer e viver;

 

        III -  as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

        IV -  as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

        V -  os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

    § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


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