Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 216
Título VIII
Da Ordem Social
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Da Cultura
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º O poder
público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os
danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam
tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
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