Decreto nº 119-A, de 7 de Janeiro de 1890.
Decreto nº 119-A, de 7 de
Janeiro de 1890.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 119-A, DE 7 DE
JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
(Revigorado pelo Decreto nº
4.496 de 2002)
Prohibe a intervenção da
autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a
plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras
providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe
do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido
pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
DECRETA:
Art. 1º E' prohibido á autoridade federal,
assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos
administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear
differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do
orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
Art. 2º a todas as confissões religiosas
pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a
sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que
interessem o exercicio deste decreto.
Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange
não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações
e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de
se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua
disciplina, sem intervenção do poder publico.
Art. 4º Fica extincto o padroado com todas
as suas instituições, recursos e prerogativas.
Art. 5º A todas as igrejas e confissões
religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os
administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de
mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como
dos seus edificios de culto.
Art. 6º O Governo Federal continúa a prover
á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e
subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado
o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem
contravenção do disposto nos artigos antecedentes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7
de janeiro de 1890, 2° da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de
Magalhães.
Eduardo Wandenkolk. - M.
Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.
Este texto não substitui o
original publicado no CLBR, de 1890
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